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Reforma Tributária: tratamento de bonificações, doações e brindes

No contexto da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe regras específicas para o tratamento de bonificações, doações e brindes em relação à incidência do IBS e da CBS. A bonificação é caracterizada como a remessa gratuita ao cliente com finalidade comercial, como benefício, promoção ou incentivo, estando vinculada à relação comercial. Já a doação consiste na transferência gratuita por liberalidade, sem qualquer contraprestação ou vínculo com operação comercial, conforme previsto no Código Civil. O brinde, por sua vez, é o item oferecido gratuitamente ao cliente que não integra o objeto normal da atividade da empresa.

De forma geral, a lei estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre o fornecimento de brindes e bonificações. Contudo, há uma exceção relevante para as bonificações incondicionais, ou seja, aquelas que não dependem de evento posterior e que constam expressamente no documento fiscal. Nessas situações, não há incidência dos tributos. Por outro lado, as bonificações condicionadas a evento futuro permanecem sujeitas à tributação.

Em relação às doações, a LC nº 214/2025 prevê que, quando não houver contraprestação, não ocorre a incidência do IBS e da CBS. Entretanto, se o bem doado tiver gerado crédito ao doador no momento da sua aquisição ou produção, a doação será tributada com base no valor de mercado do bem. Essa regra tem como objetivo evitar o aproveitamento de créditos seguido da transferência do bem sem a devida tributação, preservando a neutralidade do sistema.