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Comunicado Folpag - 02/2026

06/02/2026 - SEXTA SALÁRIOS: prazo máximo para pagamento dos salários referente à competência 01/2026.

16/02/2026 - SEGUNDA

ESOCIAL: prazo máximo para a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência 01/2026.

EFD-REINF e DCTFWEB: prazo máximo para a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência 01/2026

16 e 17/02 NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE BANCÁRIO

20/02/2026 - SEXTA FGTS: prazo máximo para recolhimento do FGTS mensal dos empregados através da GFD referente à competência 01/2026 e transmissão via FGTS digital

IRRF: prazo máximo para recolhimento dos fatos geradores do IRRF eferente à competência 01/2026

INSS: prazo máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados referente à competência 01/2026

SIMPLES-DOMÉSTICO: prazo máximo para recolhimento, através do DAE, da contribuição previdenciária, FGTS e IRRF dos segurados domésticos, referente à competência 01/2026

25/02/2026 - QUINTA

PIS/FOLHA DE PAGAMENTO: prazo máximo para efetuar o recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento referente à competência 01/2026, exceto empresas financeiras ou equiparadas.

NOTA FISCAL AUTÔNOMO: Enviar para WE4U cópia das Notas Fiscais.

NOVA TABELA DE INSS E SALÁRIO FAMÍLIA

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, estabeleceu a nova Tabela INSS 2026. O Reajuste entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. Verifique a tabela nos anexos abaixo.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR

O recolhimento complementar à Previdência Social é previsto pelo artigo 29 da Emenda Constitucional

n°103/2019, conhecida como “Reforma da Previdência”, sendo regulamentado posteriormente pelo Decreto n°10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E ao Decreto n° 3.048/99, e pela Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022.

O recolhimento complementar, apesar de não ser obrigatório, é a única forma de o segurado ativo, seja ele de qualquer categoria, ter acesso a benefícios previdenciários e contar o mês de serviço como mês de contribuição integral. Portanto, para que seja contado para fins de tempo de contribuição e carência, é necessário complementar.

Dada a disposição do artigo 19-C do Decreto n° 3.048/99 e do artigo 51 da IN RFB n° 2.110/2022, no caso do segurado que não alcançar um salário mínimo como salário de contribuição mensal, esse salário não se computa para fins de tempo de contribuição, de carência nem mesmo para a validação de sua qualidade de segurado pela Previdência Social.

O recolhimento complementar, para atingir o limite mínimo do salário de contribuição, é de responsabilidade do trabalhador (segurado), e não da empresa, conforme dispõe o artigo 19-E, § 2° do Decreto n° 3.048/99.

Complementação deve ser feita por meio de DARF, e o seu vencimento será efetuado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com os acréscimos legais. O DARF é emitido com o código de receita 1872, gerado através do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc Web) estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2020.

Fonte:https://www.econeteditora.com.br/boletim_trabalhista_previdenciario/trab3/bol17/17_complementacao_salario_contribuicao.php

REFORMA TRIBUTÁRIA E BENEFÍCIOS TRABALHISTAS – IMPACTOS NO DP

A reforma tributária tem seu foco principal na tributação sobre o consumo e substituição de tributos vigentes, mas também deve impactar, ainda que indiretamente, a área trabalhista.

A partir de 2026, com os Impostos IBS/CBS, só será possível gerar créditos tributários sobre benefícios trabalhistas se forem previstos em Convenção Coletiva (CCT) ou Acordo Coletivo (ACT) com o sindicato dos empregados.

Se não constarem em norma coletiva, a empresa perde o direito ao crédito.

Benefícios abrangidos pela lei (LC 214/2025, art. 57, §3º, IV):

Plano de saúde;

Vale transporte;

Vale-refeição e vale-alimentação, seja por vouchers/refeição ou cesta básica/alimentação;

Benefícios educacionais – por exemplo, bolsas de estudo, auxílio educação ou descontos em cursos para empregados.

Estes são os principais benefícios trabalhistas facultativos citados na norma. Se a empresa concede qualquer um desses benefícios por liberalidade, será necessário formalizá-los em instrumento coletivo para manter o direito ao crédito tributário. Caso contrário, tais gastos não poderão ser descontados via créditos de IBS/CBS e a empresa acabará pagando mais tributo do que poderia.

A lei não esclareceu a situação de benefícios como programas de bem-estar ou convênios de academia, etc. Provavelmente será necessário esperar definição em decreto ou lei específica.

É fundamental que a empresa inicie as adequações junto ao sindicato, antecipando as negociações coletivas, para não perder benefícios fiscais.

  • Verificar os benefícios atualmente concedidos pela empresa aos colaboradores e identificar quais ainda não estão formalizados em nenhuma cláusula de convenção ou acordo coletivo vigente.
  • Contatar o sindicato laboral da categoria e negociar a inclusão desses benefícios em
  • instrumento coletivo o quanto antes.
  • Envolver o departamento Jurídico/Trabalhista e o RH desde já, alinhando com o
  • Departamento Fiscal/Tributário.
  • Manter acompanhamento da legislação e regulamentações.
  • RISCO PSICOSSOCIAL

    Fatores de Riscos Psicossociais no Trabalho (NR-1/GRO):

    A NR-1 foi atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024 para incluir explicitamente os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com vigência a partir de 26/05/2025. As empresas terão que incluir a avaliação desses riscos no processo de gestão e Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

    O que são esses fatores?

    São perigos relacionados à forma como o trabalho é organizado e gerido, que podem afetar a saúde mental, física e social dos trabalhadores.

    Exemplos de fatores de risco psicossocial:

     Sobrecarga ou subcarga de trabalho

     Falta de clareza nas funções

     Baixo apoio da liderança

     Assédio moral ou sexual

     Falta de reconhecimento

     Conflitos interpessoais

     Trabalho remoto e isolamento

     Gestão ineficiente de mudanças.

    Esses fatores podem causar: ansiedade, estresse, esgotamento (burnout), depressão e DORT.

    Como as empresas devem agir?

    Identificar os perigos (condições de trabalho que geram risco psicológico).

    Avaliar os riscos com base na realidade da atividade.

    Direção:

     Identificação

     Monitoramento

     Análises

     Avaliações

     Implementação

     Pesquisa de clima

     Análise ergonômica

     Estado sobre afastamentos

     Estratégias e Ações

     Diagnósticos Organizacionais

    O MTE não definiu qual a melhor ferramenta ideal. Essa é uma questão que a empresa junto com seus profissionais de Medicina e Segurança no trabalho precisam verificar e selecionar.

    Adotar medidas preventivas, como:

     Redução de demandas excessivas

     Melhor comunicação e apoio entre liderança e equipe

     Programas de bem-estar e escuta ativa

     Pausas regulares e adequadas

     Documentar o processo no PGR ou AEP.

     Acompanhar e revisar as medidas adotadas de forma contínua.

    Importante:

    O foco da avaliação não é o estado de saúde mental do colaborador, mas as condições do trabalho. Durante esse primeiro ano, será um processo de implantação educativa e não haverá autuação (multa), porém a fiscalização permanecerá acompanhando a situação para verificar se as empresas estão adotando as medidas necessárias. A partir de 26 de maio de 2026 iniciará a autuação pela Inspeção do Trabalho.

    A participação dos trabalhadores é essencial em todas as etapas.

    Verifique os contatos We4u Folpag via anexos dessa publicação. Qualquer dúvida estamos à disposição.

    WE4U FOLPAG