Regime de Caixa na Transição do PIS/COFINS para a CBS – Aplicável às Empresas do Lucro Presumido
Para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, o art. 408 da Lei Complementar nº 227/2026 estabelece regras específicas para evitar sobreposição de incidência tributária na transição do PIS e da COFINS para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), especialmente nas hipóteses de apuração pelo regime de caixa.
Nos termos do § 3º do referido artigo, para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, inclusive aquelas com fato gerador pendente:
I – Considera-se ocorrido o fato gerador do PIS/COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência; II – A exigibilidade das contribuições permanece vinculada ao efetivo recebimento da receita, ainda que este ocorra após a extinção formal do PIS e da COFINS; III – Não haverá incidência da CBS sobre o recebimento dessas receitas, salvo na hipótese de adoção de regime opcional específico previsto na Lei Complementar.
Em termos práticos, a norma preserva a sistemática do regime de caixa para receitas decorrentes de operações realizadas até 31/12/2026, garantindo que:
• O recebimento posterior continue sujeito ao PIS/COFINS; • A CBS não incida sobre tais valores; • Seja afastado o risco de bitributação na transição.
A regra é especialmente relevante para empresas com receitas parceladas, contratos de execução continuada ou ciclos financeiros alongados, exigindo adequado controle contábil e fiscal para segregação das receitas conforme o período de ocorrência da operação.
Trata-se de dispositivo fundamental para assegurar neutralidade tributária e segurança jurídica durante o período de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.
