Cancelamento de Documentos Fiscais e as novas regras a partir de 2026
Através da Regulamentação da Lei 214/2025, passa ser inserido as Regras da Reforma Tributária sobre o Consumo. Essa nova forma de tributação, será para uma padronização nacional de informações fiscais, sendo assim os documentos fiscais eletrônicos serão um dos principais mecanismos de fiscalização e cobrança.
Conforme a Lei Complementar 227/2026, publicada em 13/01/2026, foram informadas as penalidades e os controle aplicáveis durante o período de transição. Sendo assim, a emissão, correção ou cancelamento de documentos fiscais, passam a ter regras mais rigorosas, quando não cumpridas podem gerar penalidades, para emissores e adquirentes. Penalidades previstas:
• Cancelamento de documento fiscal ou de informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador: multa de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
• Cancelamento de documento fiscal ou de informação eletrônica após o prazo previsto na legislação tributária: multa de 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
• Apropriação indevida de crédito ou ausência de estorno, ou anulação nas hipóteses legalmente previstas: multa de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do crédito;
• Não emissão de documento fiscal relativo à aquisição ou entrada de bens, ou à aquisição de serviços, nos prazos e condições legais: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
• Omissão, inexatidão ou incompletude de informações relativas a operações de importação ou exportação, quando necessárias ao procedimento de controle fiscal: multa de 100 (cem) UPF por informação, atualmente equivalente a R$ 200,00 por UPF.
Caso ocorra uma reincidência da penalidade, poderão ser majoradas em até 50%. Além de uma possível glosa de créditos, e também uma autuação por conta do fisco.
No período de transição da Reforma, ocorrerá a possibilidade de Autorregularização, conforme o art. 348, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025,348. Caso o contribuinte, seja intimado, terá um prazo de 60 dias a partir da data de ciência da intimação, para sanar a irregularidade.
Como forma de evitar riscos e penalidades futuras, recomenda-se que tenha um fortalecimento e treinamento das equipes envolvidas na emissão e/ou cancelamento de documentos fiscais. Dentre os pontos de atenção, devem estar a emissão somente através da confirmação da operação, correta geração de documentos, obedecendo as regras fiscais de cada operação.
